Mais do que uma garantia de tranquilidade, o seguro é uma obrigação do condomínio, prevista em lei. Saiba quais são os deveres e direitos nesse caso
Um dia você, síndico, está bem, seu condomínio tranquilo, com tudo seguindo em paz, e quebra o vidro da portaria. O que fazer? Um rateio extraordinário para reparar o estrago, deixando seus moradores ainda mais nervosos por terem de pagar mais um valor que não esperavam? Calma! Quem não pode ficar nervoso é você, pois esse tipo de problema já poderia estar na sua previsão orçamentária. Tudo estaria resolvido caso seu prédio já tivesse contratado um seguro de condomínio.
Antes de explicar o que é um seguro de condomínio, os tipos e o que cobre, mais importante é salientar que a contratação do mesmo é obrigatória por lei, e está prevista no artigo 1.346, do Código Civil: “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial“. Outra coisa, caso um seguro não seja contratado, o Síndico pode vir a responder judicialmente pela não contratação ou pela contratação insuficiente do seguro.
Mas o que é um seguro de condomínio, para que serve, quem faz e, principalmente, quanto custa e quem deve pagar? Vamos por partes. Todas ou quase todas as seguradoras fazem esse tipo de seguro, com coberturas bem amplas e preços que não pesam no orçamento do prédio (e no bolso dos moradores). O que deve se levar em conta na contratação de um seguro é que este abranja todas as coberturas necessárias e que as mesmas sejam realistas, de acordo com o padrão de construção do empreendimento e seus equipamentos.
Importante ressaltar que o seguro irá cobrir as áreas comuns e, em caso de incêndio, a reconstrução das unidades autônomas, mas não seu conteúdo (aparelhos eletrônicos, itens de decoração, etc.). Assim, como os conteúdos das unidades não são cobertos pelo seguro do condomínio, cada condômino deve, se assim o desejar, fazer o seu próprio seguro complementar.
De modo geral, o seguro de condomínio pode cobrir, desde que as coberturas sejam contratadas, (lembrando que falamos das áreas comuns) quedas de raios, furtos qualificados, explosões, danos elétricos, quebra de vidros, ações de vendavais, impacto de veículos, queda de aeronaves, problemas com tomadas para o combate ao fogo, salvamento, entre outras.
Vale uma pesquisa de mercado, sempre, com um corretor de seguros de confiança do síndico e dos moradores.
Como coberturas adicionais estão: responsabilidade civil do condomínio (para cobrir indenizações com danos corporais ou materiais, de responsabilidade do condomínio, a condôminos ou visitantes); responsabilidade civil do síndico (para indenizações provenientes de má administração ou negligência não intencional do síndico); assistência funeral para funcionários; alagamento e descarga de água de chuveiros automáticos (sprinklers); desmoronamento; portões (um dano causado pelo impacto de portões em um veículo, por exemplo, como já mencionado); entre outros.
Da mesma forma, fundamental destacar o que um seguro de condomínio não cobre. Como dito, problemas com as unidades, desde que não causados pelo condomínio, mas também, catástrofes da natureza ou aqueles prejuízos reconhecidos como calamidade pública. Pode até parecer absurdo no Brasil, mas atos provenientes de guerras não são cobertos, mas nesse caso, podem ser colocados outras ocorrências semelhantes, como tiros na estrutura, rebeliões etc.; radiações e/ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou material de armas nucleares; atos de autoridades públicas, como o esvaziamento de um prédio para a não propagação de um dano, mesmo que cobertos pela apólice; vícios de construção, defeitos ocultos ou mecânicos, corrosões, incrustações, ferrugem e umidade ou chuva; e, como em qualquer tipo de seguro, defeitos ou problemas pré-existentes antes de o seguro ser contratado. Vale verificar atentamente a apólice para saber o que o seguro cobre ou não. Vai que o condomínio contrata uma apólice básica, que não cobre incêndio ocasionado por um curto-circuito, e ocorre o sinistro e não se tem a cobertura.
Outro ponto importante é verificar, na apólice, todas as obrigações que as seguradoras têm para não cometer erros na utilização do seguro. Alguns erros comuns estão no aviso do sinistro, que não pode ser verbal ou por e-mail (algumas seguradoras até aceitam isso, mas desde que sigam as regras delas). Outra falta comum que impede o ressarcimento é o condomínio fazer um reparo, sem aviso prévio do sinistro ou anuência da seguradora, esperando que a empresa faça o ressarcimento, entre outros fatores. Novamente, conta muito ler bem as cláusulas e tirar todas as dúvidas com o corretor, ainda na contratação da apólice.
Mas quem paga e quanto se paga? – Bem, deixamos isso para o final porque deve ser a parte mais delicada da contratação de um seguro: quanto isso tudo vai custar para cada morador e quem deve pagar. Vamos lembrar uma coisa: toda e qualquer despesa de um condomínio é de responsabilidade dos condôminos, pois são eles que garantem o pagamento, mediante os rateios ordinários e/ou extraordinários. Para começo de conversa (ou fim, neste caso), como já dito, o valor do seguro já deve constar na previsão de despesas de um condomínio, visto que é obrigatório por lei.
O valor é muito relativo, pois depende de cada segurado, do tipo de apólice, as coberturas que se contratam, do tamanho do condomínio etc. Ou seja, cada caso é um caso, assim como o tipo de condomínio. O valor pode ser diluído em parcelas, nesse caso, veja se não há acréscimo e se não vale mais a pena o pagamento à vista, desde que se tenha provisões para isso. Ratificando: esse é um valor obrigatório e que deve constar no orçamento anual do prédio. O seguro tem validade de um ano e deve ser renovado a cada final de período – muitas seguradoras oferecem descontos automáticos na renovação em casos de não uso do seguro.
Enfim: seguro é obrigatório por lei e todos devem pagar, não só pela segurança e valorização do bem comum, mas porque é sujeito a ações judiciais contra o prédio, síndicos e moradores.
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